sexta-feira, 28 de maio de 2021

DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA 19: A RERUM NOVARUM E O DIREITO DE PROPRIEDADE

 Valter de Oliveira

Na encíclica Rerum Novarum de 1891 o Papa Leão XIII analisou efeitos negativos tanto da Revolução Industrial quanto do capitalismo da época. Também tratou do socialismo que se apresentava como solução para os graves problemas sociais surgidos. Era a famosa Questão Social. Nos meios intelectuais católicos havia quem desejasse que o Papa condenasse ambos os sistemas econômicos. Os membros da União de Friburgo, concretamente, tinham pedido "uma condenação do Capitalismo enquanto tal". (1) ) Isso não aconteceu. Aliás, na encíclica o termo não aparece. Leão XIII só fala dos capitalistas, olhados como classe social, mas não trata do capitalismo  "numa perspectiva econômica"

Ao condenar o socialismo o Papa defende a propriedade. Ela é considerada o centro da polémica com o socialismo. 

Sobre a utilidade e as vantagens da propriedade Leão XIII afirma, resumidamente: 

- A propriedade privada é exigida pela natureza do homem enquanto ser racional, principal agente da produção e chefe de família;

- A propriedade particular é uma exigência da ordem social;

Explicando melhor: 

1. A propriedade privada como exigência da natureza humana.

1.1. É Direito do homem racional e livre

Costumamos dizer que "o homem é um animal racional". Como todos os animais tem necessidades materiais, "porque é corpo ao mesmo tempo que espírito. O animal, guiado por seus instintos, contenta-se em fazer suas necessidades imediatas; o homem, guiado pela razão, conhece e tem conta das necessidades futuras; para subsistir apropria-se de bens que lhe assegurarão os dias de amanhã, isto é, dos bens de produção" (2).  

No início da humanidade podemos imaginar a ação de um homem diante da natureza. Há frutos nas árvores, peixes nas águas, animais em vários lugares. De quem são? De ninguém. O homem, para os obter precisa trabalhar. Ao pegá-los deixam de ser comuns e passam a ser seus. Por que? Porque passaram a ser fruto de seu trabalho. Este está na raiz do direito de propriedade.

Com o tempo o homem percebeu que era mais conveniente parar em algum lugar e lavrar o solo. Este não era de ninguém. Depois, com o trabalho nele desenvolvido passou a ser de uma família, de um grupo, de uma tribo. Nasceu a propriedade da terra. 

A encíclica considera que "o Estado Providência, (tal como entendido pelo socialismo revolucionário), não tem direito de chamar a si esta função de previsão pessoal e consciente sem a qual o homem seria frustrado de suas mais nobres faculdades, reduzindo-se a uma condição servil . Na prática, como sabemos, foi exatamente o que aconteceu nos kolkhozes soviéticos. 

Em suma, "O homem, ser racional, consciente e responsável pelo seu futuro, tem o direito de apropriar-se não só dos bens de consumo (frutos, animais) como também de bens de produção (da terra, etc.) em vista de suas necessidades futuras.  

1.2. O homem tem direito aos frutos do seu trabalho. 

Deus criou o homem para que este desse glória a Ele, desenvolvesse uma civilização, embelezasse a natureza. Ora, este dois últimos pontos, especificamente, dependem do trabalho. Por isso S. Josemaría Escrivá lembra que Deus nos colocou na terra para que trabalhássemos. Ao atuar conforme o plano de Deus fazemos Sua vontade e desenvolvemos nossa personalidade. Ora, o que é produzido pelo homem cabe, evidentemente, ao produtor. Daí dizer Leão XIII na RN: "Do mesmo modo que o efeito segue à causa é justo que o fruto do trabalho retorne ao trabalhador". Sempre? Não. Quando o homem trabalha usando bens alheios (o capital que na verdade é trabalho condensado, acumulado) o produto caberá em parte ao proprietário dos bens e em parte ao trabalhador. Daí surge o problema da repartição entre o que fornece o trabalho e o que entra com o capital. Tudo isso, é claro, desde que se leve em conta a legitimidade dos bens produzidos. Ademais , "o coletivismo priva o trabalhador do direito de apropriar-se dos frutos do seu trabalho. Torna, assim, mais precária a situação do trabalhador". Como vimos no sistema soviético e no chamado socialismo real expropriador "torna mais precária a situação do trabalhador, subtraindo-lhe a livre disposição de seu salário e privando-o de esperança (e estímulo) e possibilidade de assegurar um patrimônio e melhorar sua situação" (3)  (Van Gestel, p.179-180). 

1.3. A propriedade é direito do chefe de família.

Cada um de nós tem direito a fundar uma família. Ao fazermos isso assumimos  "responsabilidade mais graves para o futuro. Temos que pensar na manutenção e educação dos filhos e queremos mais que o necessário para vivermos. Pensamos em uma poupança, em bens para deixarmos para nossos filhos. É nisto que está fundado o direito de herança. É natural. O direito de propriedade é um direito natural. Diz Renard, R,G, em sua obra L'Eglise et la Question Sociale (Paris, 1937, p. 137-138:  (...) "do mesmo modo que nossa natureza animal tende ao alimento; o apetite da propriedade é tão natural à nossa espécie como a fome ou a sede, apenas estes são apetites de nossa natureza inferior e aqueles de natureza superior; todo homem tem alma de proprietário, mesmo os que se julgam inimigos da propriedade: é o que se quer dizer ao afirmar ser a propriedade de direito natural" Citado por  Van Gestel, op. cit. p. 181.

Nesta lógica é que devemos entender a declaração do Papa Pio XII quando diz: "Segundo a Rerum Novarum, a sociedade humana, o progresso da civilização, por uma exigência da própria natureza, não podem existir sem a propriedade privada. Sem ela, e com maior razão, é impensável a existência e o desenvolvimento da família" 

Sendo assim, continua ele, "todas as disposições públicas pelos quais o Estado a regula devem, não só  torná-la acessível e defende-la, mas ainda aperfeiçoar-lhe cada vez mais o exercício" (4).

Interessante ver a profunda relação entre liberdade humana, personalização, propriedade e família. Engels também ressaltou isso ao escrever sobre o assunto sob a ótica marxista. Conforme ele seria preciso destruir as duas instituições. Ambas seriam obstáculos ao socialismo tão desejado. 

No próximo artigo iremos ver a importância da propriedade privada para a ordem social. 

Notas e bibliografia:

1, AUBERT, Roger, & SCHOOYANS, Michel. Da Rerum Novarum à Centesimus Annus. São Paulo, Loyola, 1993, p. 26

2. GESTEL.O.P. Van - A Igreja e a Questão Social. São Paulo, Livraria Agir Editora, 1956, p. 179. 

3. GESTEL. p.179-180

4. GESTEL, P. 183. 



quinta-feira, 27 de maio de 2021

DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA -18 -


SÃO TOMÁS DE AQUINO E A PROPRIEDADE

 

Valter de Oliveira

 

São Tomás discute a questão da propriedade no seu Tratado sobre a Justiça. É nele que o grande santo discute a justiça comutativa e a justiça distributiva.

Pela justiça comutativa definimos o direito de uma pessoa em relação a outra. Um contrato faz parte dela. Através deste discutimos o que é um justo salário, um justo preço ou um justo lucro. Em suma vemos o que é justo ou injusto em relação a um outro. É um sistema de trocas.

Já a justiça distributiva define o “direito de cada pessoa em relação ao conjunto dos que possuem bens não necessários”. Talvez possa se dizer, não tenho certeza, o direito em relação à sociedade. Assim, afirmam Pierre Bigo e Fernando de Ávila, na obra “Fé Cristã e Compromisso Social: “Um pobre não tem direito sobre os bens de determinado rico. Um rico não tem obrigações com relação a determinado pobre. Porém a justiça distributiva cria direitos e obrigações tão estritos como os fundados na justiça comutativa: direito do conjunto dos pobres em relação aos ricos; obrigações do conjunto dos ricos em relação ao conjunto dos pobres” (1).

É bom lembrarmos que na visão católica acima das justiças mencionadas está a chamada justiça geral que tem como fim o bem comum. Dizem os dois autores citados: “ “Ela é a norma que regula a sociedade humana e a vida comum” Santo Tomás de Aquino a chama também justiça legal, porque é por intermédio da lei que normalmente o bem comum é realizado numa sociedade” (p.171).

Fica a pergunta: quando a lei é justa ou injusta?

“na medida em que ou promove o bem comum ou o compromete. A justiça legal tem grande importância, de vez que define todos os direitos e deveres das pessoas na sociedade. É uma virtude geral, porque todos os atos do homem têm um aspecto social e, portanto, estão submetidos à justiça”

Daí “Santo Tomás aplica estes princípios à sociedade. À pergunta: “se alguém é permitido possuir alguma coisa como própria? O Doutor da Igreja não dá apenas uma resposta afirmativa. Responde com uma distinção famosa. Se se chama a propriedade a faculdade de administrar, facultas procurandi, ou de dispensar, facultas dispensandi, os bens são comuns e aquele que os possui deve cede-los facilmente aos que necessitam”

Bigo e Ávila continuam:

“Os bens são de um, mas são para todos. Depois de satisfazer a suas verdadeiras necessidades, o proprietário deve aos demais os bens que lhe sobram, avaliando sempre suas próprias necessidades. (...) o supérfluo é devido aos pobres”

Dito isso os autores reconhecem: “o termo porém é perigoso, de vez que quase nunca se encontra alguém que julgue supérfluo um bem próprio (2). A questão é realmente complexa. Como conciliar uma coisa com outra?

São Tomás vai resolve-la. “Ele intuiu que a apropriação individual não contraria mas complementa a communio bonorum, a comunhão dos bens, a apropriação social em sua destinação universal a todos os homens. Ele parte da observação que a comunidade primitiva dos bens era puramente negativa. Tudo era de todos porque nada era de alguém:

            “A comunidade dos bens é atribuída ao direito natural não no sentido de que o direito natural prescreva que tudo deve ser possuído em comum e nada seja possuído como próprio, mas no sentido de que, segundo o direito natural, não existe distinção de posses, que é o direito resultado da convenção dos homens, o que se origina do direito positivo (3). Daí se conclui que a apropriação individual não é contrária ao direito natural, mas o amplia por intervenção da razão humana” (4). 

Mais à frente os autores afirmam que a contribuição de S. Tomás obteve uma síntese luminosa com o pensamento patrístico. “Ele intuiu que a apropriação individual não contraria mas complementa a communio bonorum , a comunhão dos bens, a apropriação social em sua destinação universal a todos os homens. Parte da observação que a comunidade primitiva dos bens era puramente negativa. Tudo era de todos, simplesmente porque nada era de alguém:

            “A comunidade dos bens é atribuída ao direito natural não no sentido de que o direito natural prescreva que tudo deva ser possuído em comum e nada seja postulado como próprio, mas no sentido de que, segundo o direito natural, não existe distinção de posses, que é o resultado da convenção entre os homens, o que se origina no direito positivo. Daí se conclui que a apropriação individual não é contrária ao direito natural, mas o amplia por invenção da razão humana” (Summa Theologica, IIa-IIae, questio 66, art2, ad 1) (5).

Tanto na Idade Moderna quanto na Contemporânea grandes pensadores católicos e papas vão se ocupar da questão da propriedade tendo em vista as grandes transformações econômicas e sociais que sofreu a sociedade bem como novos sistemas econômicos e regimes políticos. A influência de todos eles vai contribuir fortemente pelo que chamamos hoje de Doutrina Social da Igreja.

Um tema de grande importância em nossos dias é ver se há possibilidade de conciliação entre o pensamento tomista e a existência de uma economia de mercado.

É o que veremos em outros artigos (6).

 

Notas:

1.    BIGO, Pierre, ÁVILA, Fernando Bastos. Fé Cristá e Compromisso Social. Elementos para uma reflexão sobre a América Latina à luz da Doutrina Social da Igreja. 2ª ed. revista e aumentada. São Paulo, Paulinas, 1983, p. 171. Bigo e Ávila são historiadores jesuítas.

2. Op. cit. p. 171.  Creio que para a maioria das pessoas a questão é realmente complexa. Temos dificuldades em ver como conciliar o ensinamento com a prática. Digamos que eu já tenha mais do que o necessário para uma vida até cômoda. Tenho o direito de fazer uma poupança para começar um negócio ou devo dá-la aos pobres? Aparentemente, se seguirmos ao pé da letra a recomendação ficaria inviabilizado uma série de investimentos na sociedade. Ora, investimentos exigem poupança e, aplicados produtivamente geram empregos. Consequentemente diminui o número de pobres elevando o  padrão de vida de todos. Tudo isso será abordado e aprofundado na Doutrina Social da Igreja.  

3. Direito positivo é todo o direito escrito pelos homens. Conforme a visão religiosa cristã os mandamentos fazem parte da lei divino-positiva já que foram escritos e dados por Deus a Moisés. Tendo tudo isso em vista a filosofia católica também ensina que as leis humanas não são absolutas; elas devem ser conformes à lei natural e às leis divino-positivas. Fato negado por todas as ideologias laicistas. Conforme estas as leis são apenas a expressão da vontade popular ou dos governantes.

4. Op.cit. p. 172,173.

5. Op. cit. 172,173.

6. Uma observação sobre este ponto, antecipando o que vamos apresentar mais tarde: Um amigo pessoal meu, Ubiratan Jorge Iório, defende que uma economia de mercado é conforme o pensamento católico, em especial levando-se em conta as contribuições da chamada escolástica tardia. Outro amigo, de FB, André Borges Uliano, que ainda não tive a alegria de conhecer pessoalmente, escreveu excelente artigo sobre o assunto.  É texto claro e profundo que merece ser lido por  quem queira aprofundar o estudo da doutrina social da Igreja. O título é “A Doutrina Social da Igreja Católica e a teoria do Livre Mercado: Pontos de Convergência”. Ver no link:

file:///C:/Users/user/Downloads/1129-Article%20Text-2785-3-10-20190906.pdf

sexta-feira, 21 de maio de 2021

O DIREITO DE PROPRIEDADE E A RERUM NOVARUM

 

Valter de Oliveira

                  

A doutrina da encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII sobre a propriedade constitui, diz (o historiador da Igreja) Ildefonso Camacho, o centro da polêmica com o socialismo. Ele não é defendido, porém, como um direito absoluto. Aqui o Papa rejeita a concepção romana de propriedade (1) bem como a concepção liberal. Leão XIII afirma o direito de propriedade e formula vários inconvenientes que adviriam de sua eliminação como preconizada pelos socialistas. São os seguintes:

                       Primeiro inconveniente: prejudica os próprios operários.

                      Segundo inconveniente: é uma injustiça porque a propriedade privada é de direito natural.

                      Terceiro inconveniente: é contrária à função do Estado.

                      Quarto inconveniente: perturba a paz social.

                        Sem dúvida  alguma o argumento mais forte em defesa da propriedade é que ela é um direito que decorre da natureza humana.  Baseando-se no caráter previdente do homem, como ser dotado de razão (RN 5) , e no trabalho como capacidade de tornar a terra produtiva e de transformar os bens materiais (RN 7)                


Ildefonso Camacho

A doutrina pontifícia sobre a propriedade é um dos pilares da nova ordem social proposta pela Rerum Novarum. Ela é complexa, diz Camacho. E por quê? Porque se de um lado se afasta do liberalismo de outro, sustenta ele, sofre a influência dessa ideologia. (cf. Camacho, op. cit. p. 63 e 64). A argumentação em favor da propriedade como direito natural (RN 6 a 8) teria um “tom fortemente individualista”.

                        “... O ponto de partida é o indivíduo (...) os direitos da pessoa ficam determinados antes de sua incorporação à vida social. Não é arriscado identificar aqui a marca do pensamento liberal, com toda a sua carga de individualismo.” E continua:

                        “Ao acentuar-se o aspecto individual, fica em segundo plano outro elemento bastante arraigado na mais antiga tradição da Igreja, elemento que se sobrepunha à propriedade privada como um princípio de importância superior: o destino universal dos bens.  Não que este ponto tenha desaparecido na Rerum Novarum. Dele resta um vestígio, em forma de objeção, quando se diz que a propriedade privada não contradiz o princípio segundo o qual Deus deu a terra à totalidade do gênero humano, para dela usufruir e desfrutar (RN 6).” (2)

                        No que, então, a encíclica inova? No que se afasta do liberalismo?

                        Afasta-se quando o Papa insiste nos deveres da condição de proprietários e quando se concentra nas obrigações do Estado.

                        Se a propriedade é natural ao homem nem por isso, já o dissemos, é um direito absoluto. Ao usá-las, diz o Papa, “o homem não deve considerar as coisas como próprias, e sim como comuns” (RN l6). E os bens que recebemos “para aperfeiçoamento próprio” devem ser usados “em benefício dos outros”. (RN 14). Este ponto, depois da Rerum Novarum, é cada vez mais claro na doutrina social da Igreja.

                        E qual o papel do Estado em relação à propriedade? É duplo.

                        Em primeiro lugar deve “garantir a posse privada com o império e a ajuda das leis” (RN 28). É o dever do Estado de proteger os direitos individuais. E com a Rerum Novarum fica claro que ele deve defender principalmente os mais fracos.

                        Em segundo lugar o Estado deve contribuir para a difusão da propriedade. É natural. Se todos têm direito a  propriedade é preciso que seu acesso seja facilitado a todas as classes, a todos os grupos sociais. Para isso é necessário que o operário tenha um salário suficiente, salário que lhe permita uma poupança, e que lhe permita adquirir um pequeno patrimônio ( RN 33).

                        A Rerum Novarum não fala – já o mencionamos – em propriedade privada dos meios de produção. Não há dúvida, porém, que implicitamente a admite. É o que pode ser comprovado, por exemplo, com a seguinte passagem: “Intervenha, portanto, a autoridade do Estado, e, reprimindo os agitadores, preserve os bons operários do perigo da sedução e os legítimos patrões de serem despojados do que é seu” (RN 23).-3.


Observação: o texto é um excerto de minha dissertação "Evolução da Doutrina Social da Igreja. Histórico do pensamento dos Papas e dos Bispos do Brasil de Leão XIII a Pio XII em relação à Questão Social, ao Capitalismo e ao Socialismo" apresentado no Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP em 2001. Orientador: Dr. Augustin Wernet. 

1. No Direito Romano se diz que a propriedade é um direito de uso e abuso sobre o bem possuído. Já na concepção católica somos administradores dos bens de Deus. Não há direito ao abuso. Se tenho um bem e não o quero mais o correto não é destruí-lo, é vende-lo ou dá-lo a quem possa fazer bom uso dele. 

2 - CAMACHO. Ildefonso. Doutrina Social da Igreja. Uma Abordagem Histórica. São Paulo, Loyola, 1995, p. 63.

3. O que é claramente explicitado nas encíclicas sociais posteriores.