quinta-feira, 28 de outubro de 2021

É CRIME DE HOMOFOBIA CRITICAR O HOMOSSEXUALISMO?

 Valter de Oliveira


Declarações do jogador de vôlei Mauricio Souza, jogador de Vôlei que perdeu o emprego por haver feito críticas ao homossexualismo, provocaram enorme celeuma em toda a mídia e na sociedade.

Salvo melhor juízo penso que há uma série de equívocos no que vem sendo publicado e discutido. Daí a necessidade de entendermos claramente os seguintes pontos: 

1. Existe lei que criminaliza a homofobia?

2. Discordar da prática homossexual pode ser considerado prática criminosa?

3. Supondo que esta seja é conforme a lei que, ipso facto, o infrator perca o direito vital ao trabalho? Ele passa a ser proscrito da sociedade? 

A julgar pelos jornalistas da grande mídia, os três pontos acima são verdadeiros. Será? Vejamos.

Ponto 1. O Congresso Nacional não aprovou nenhuma lei contra a homofobia. Assim foi até junho de 2019. Aí, discutindo uma ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) proposta pelo PSB e relatada pelo ministro Celso de Mello) - ADO 26 - o Supremo decidiu comparar a homofobia ao crime de racismo.

"A decisão do STF aprovou o voto do relator da ADO, min. Celso de Melo, elaborada em três pontos centrais:

1 – Até que o Congresso Nacional edite lei específica, condutas homofóbicas ou transfóbicas se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/89,

2 – A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio.

3 – A tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis".

Em suma não há uma lei feita pelo Legislativo. O que temos é a ADO aprovada. De qualquer modo, mesmo que provisoriamente, tem o valor de lei.

Ponto 2. Outra questão é o alcance da ADO 26. Ela afirma que discordar da prática homossexual é crime? A resposta é simples. Não. E os ministros do STF tiveram o cuidado de explicar que a ADO respeitava o direito dos fiéis de várias religiões em considerar tal prática como pecado. Tal liberdade não é uma ofensa aos homossexuais. Vejam um texto de um artigo jurídico sobre o assunto: 

"frise-se que as igrejas continuam tendo a liberdade de ensinar sobre o pecado à luz dos seus fundamentos teológico doutrinários, desde que não profiram discurso de ódio. A reprovação da conduta homossexual ou transexual pela igreja como pecado não se torna crime, sob pena de claro atentado a um princípio e a um dispositivo constitucionais: liberdade religiosa (Art. 5º, inciso VI, CF/88). Significa que a decisão do STF não só não poderá restringir como não poderá alcançar a liberdade religiosa. Do contrário, o guardião da Constituição, contraditoriamente, violaria o imperativo constitucional. Aqui, torna-se relevante destacar o que a decisão do STF dispôs quanto ao respeito às convicções religiosas e à expressão da fé na ADO 26:

A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosaqualquer que seja a denominação confessional professa, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outrosé assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletivadesde que tais manifestações não configurem discurso de ódioassim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero”.

A Corte, mencionando a liberdade de expressão, ainda realçou que a manifestação de opiniões que gerem discordância ou, até mesmo, repúdio, por si só, não indica o cometimento de crime passível de sanção penal, sendo imprescindível que seja assegurado o respeito ao pluralismo e à tolerância. Vejamos nos termos postos pelo Supremo:

O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nósmasigualmenteem proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosasque causem discordância ou que provoquematé mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade. O caso “United States v. Schwimmer” (279 U.S. 644, 1929): o célebre voto vencido (“dissenting opinion”) do Justice OLIVER WENDELL HOLMES JR.. É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento – eparticularmente o pensamento religioso – não seja reprimido eo que se mostra fundamentalpara que as ideias, especialmente as de natureza confessionalpossam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergenteslegitime a instauração do dissenso e viabilizepelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância”.

 Não fica claro, pelo menos no que li, se há o direito de se criticar o homossexualismo com bases estritamente filosóficas ou científicas. Não me parece razoável que isso seja proibido. 

Ponto 3. Não sei em que ponto da ADO os defensores da ideologia LGBT se apoiam para impedir que uma pessoa tenha o direito fundamental ao trabalho. Direito que tem sido negado até a quem tem se retratado. Parece-me uma interpretação draconiana do Direito que nada tem a ver com nossa legislação. Aliás, legislação bastante leniente até em relação a graves crimes contra a pessoa humana. 

Parece que resolveram parodiar São Paulo: "Aquele que não é politicamente correto, que não coma"....

FONTE: https://anajure.org.br/homofobia-e-igreja-a-decisao-do-stf-sobre-equiparacao-de-homotransfobia-ao-crime-de-racismo-e-os-reflexos-para-a-igreja/

Nota: os destaques em negrito são do advogado que escreveu o artigo no anajure.