| Valter de Oliveira |
Entre a narrativa política e o Direito: a desconstrução do discurso sobre a “fuga” de Flávio Bolsonaro
As recentes reações e críticas dirigidas a Flávio Bolsonaro após sua saída do país expõem uma crônica confusão entre a narrativa política e a ciência jurídica.
No calor do debate público, o termo “fuga” costuma ser lançado como uma acusação de teor moral e criminal instantâneo. Foi xingado pela esquerda e até por católicos críticos da direita: “covarde”, “antipatriota”, “lambedor de botas de Trump” etc. (1) Foi dito também que ele não respeitava nossas leis nem as ordens do Judiciário.
É isso mesmo? O que diz o Direito pátrio?
Na verdade, tais acusações não resistem a um exame técnico e isento da lei penal brasileira, do direito processual e até mesmo de princípios éticos universais. À luz do nosso Direito e das mais tradicionais correntes jurídicas, podemos afirmar que Flávio, ao se afastar do território nacional, não praticou, por esse simples fato, nenhum delito. Ele simplesmente exerceu seu direito de autopreservação, valendo-se de uma estratégia jurídica.
Sob o prisma estrito do Código Penal brasileiro, o ato de se afastar ou mudar de domicílio durante investigações ou processos não constitui, por si só, crime. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade, uma garantia fundamental segundo a qual não há crime sem lei anterior que o defina. Eu, você e, é claro, Flávio podemos, de acordo com a lei, nos deslocar pelo país e até sair dele. Trata-se do direito fundamental de ir e vir. Classificar o episódio, por si só, como um ato ilícito ou criminoso configura um erro técnico elementar. (2)
E o Direito Natural? O que diz?
A conduta do senador encontra, segundo a interpretação aqui defendida, amparo nas raízes do Direito Natural (jusnaturalismo), corrente filosófica que reconhece a liberdade como um direito inerente ao ser humano. Pensadores clássicos do contratualismo há muito discutem os limites do pacto social e a relação entre o indivíduo e o poder estatal. Não se pode exigir que alguém renuncie à própria defesa diante do Estado.
O Estado detém o poder de investigar e promover a persecução penal, mas o indivíduo conserva o direito de buscar um ambiente seguro, especialmente quando há desconfiança subjetiva — justificada ou não — acerca da imparcialidade dos julgadores envolvidos no caso.
Ora, Moraes, também acusado de várias irregularidades e até de crimes de corrupção, seria o menos adequado dos juízes. Que imparcialidade podemos esperar de um juiz nessas condições?
O ensinamento da Doutrina Social da Igreja
Essa mesma lógica, segundo a interpretação aqui defendida, pode ser relacionada à tradição teológica e à Doutrina Social da Igreja, notadamente às reflexões de São Tomás de Aquino.
A moral católica reconhece o direito à legítima defesa e considera a prudência uma virtude importante nas decisões humanas. A partir desses princípios, pode-se argumentar que o acusado não está moralmente obrigado a facilitar a própria condenação. Isso, porém, não significa que qualquer forma de escapar à Justiça seja moralmente legítima.
Quando o acusado percebe o ambiente institucional como hostil ou parcial, a busca por um refúgio seguro para preparar sua defesa pode ser interpretada como um exercício de prudência diante das imperfeições humanas do sistema judiciário.
Conclusão
Portanto, as narrativas inflamadas que tentam carimbar a ausência do parlamentar como uma confissão de culpa ou um sinal de eventual dolo colidem com as garantias processuais vigentes. Tratar o afastamento do território nacional como crime em si demonstra desconhecimento de que as consequências de tal ato dependem das circunstâncias concretas e das normas aplicáveis, cabendo ao Judiciário avaliá-las tecnicamente, e não por meio de um espúrio tribunal midiático.
Se não houver infração penal, o simples fato de Flávio buscar um local seguro para preparar sua defesa não pode ser confundido automaticamente com um crime. A questão deve ser examinada à luz da lei, e não apenas do clamor das manchetes.
Ainda mais diante de uma perseguição política.
Mas e se for provado que ele é culpado?
Boa pergunta. Aguarde o próximo artigo.
Notas
1. Lula disse: .1.Duas frases de Lula: “Quem não deve, não teme. O cidadão que sai escondido desse país deve alguma coisa”.
“Esse ato de sair do Brasil é vergonhoso. Ele deveria ter entregue o passaporte”.
2. O que diz o Código Penal: texto e princípio
No Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), não existe um artigo que criminalize, de forma geral, o ato de se afastar, viajar ou deixar o país para não responder a um processo criminal, desde que a conduta não configure outro delito nem viole uma ordem judicial aplicável.
Isso decorre do princípio da legalidade, previsto logo no primeiro artigo do Código:
Art. 1º — Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Como a lei não descreve a simples saída do país, motivada pela desconfiança em relação ao juízo, como crime autônomo, essa conduta, isoladamente considerada, não constitui crime. Isso não exclui, contudo, eventuais consequências processuais nem a prática de outros delitos, caso existam circunstâncias adicionais.
Hoje cedo, na Band, o ex-ministro Marco Aurélio Mello confirmou o que aqui está dito. E muito mais...
Leia a entrevista na Band: https://www.band.com.br/nacional/brasil/marco-aurelio-mello-analisa-fatos-recentes-de-flavio-bolsonaro-202610281313

